INSTRUÇÃO NORMATIVA - Regulamentação dos cadastros de vagas, matrículas e transferências dos CMEIs
Dispõe sobre as orientações para regulamentação dos cadastros de vagas, matrículas e transferências dos CMEIs da Rede Pública Municipal de Campo do Tenente-PR.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Dispõe sobre as orientações para regulamentação dos cadastros de vagas, matrículas e transferências dos CMEIs da Rede Pública Municipal de Campo do Tenente -Pr.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTE no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a Lei Federal nº 9394/1996, que garante educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
Considerando o parágrafo segundo do parágrafo segundo da deliberação 02/2014, do CEE/PR, que atribui normas e princípios para Educação Infantil do Estado do Paraná, a matrícula na Educação Infantil é obrigatória para todas as crianças a partir de 04 anos de idade;
Considerando a portaria nº 1035, de 5 de outubro de 2018, do MEC, a data de corte etário vigente em todo o território nacional, para todas as redes e instituições de ensino, públicas e privadas, para matrícula inicial na Educação Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e no Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, é aquela definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, ou seja, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula;
Considerando o artigo sexto da deliberação 02/2014, do CEE/PR, que atribui normas e princípios para Educação Infantil do estado do Paraná, as crianças do nascimento aos 5 anos de idade, com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e/ou superdotação devem ser preferencialmente atendidas na rede regular de ensino;
Considerando a Lei 14.685 de 2023, que acrescenta dispositivo ao artigo 5º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), exigindo a obrigatoriedade do poder público de divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica da rede de ensino, incluindo creches;
Considerando a necessidade de reorganizar as normas e procedimentos de cadastro de vagas, matriculas e transferências dos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs, a Secretaria Municipal de Educação e Esportes no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 159 da Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Estabelecer normas para os procedimentos dos cadastros de vagas, matrículas e transferências nos Centros Municipais de Educação Infantil.
CAPITULO I
DO CADASTRO DAS VAGAS
Art.1º – O cadastro de vagas para Educação Infantil é destinado às crianças de zero a três anos completos ou a completar até 31 de março;
Art. 2º – O cadastro de vaga será realizado de fevereiro a setembro de todo o ano mediante inscrição realizada pelo pai/ mãe ou responsável legal.
Art. 3º – A inscrição no cadastro de vagas deverá ser realizada na Secretaria Municipal de Educação mediante apresentação da Certidão de Nascimento original da criança e preenchimento dos dados em ficha própria, zelando pela privacidade das crianças e seus responsáveis, devendo conter:
I – as iniciais dos nomes das crianças;
II – a data do protocolo de entrega da documentação;
III – a posição da criança na fila de espera.
IV- data nascimento
V- turma
Art. 4º – As inscrições, sem exceção, passarão a formar lista de espera das vagas em CMEIs, conforme a Instituição escolhida pelo responsável e faixa etária da criança.
Art. 5º – A lista de espera atualizada será divulgada no site da Prefeitura Municipal, no endereço https://www.campodotenente.pr.gov.br/ até o último dia de cada mês.
Art. 6º – Nos casos de determinação judicial, criança com diagnóstico e laudo de transtornos ou deficiências, em situação de vulnerabilidade terá prioridade passando para primeira posição na classificação da lista do cadastro de vagas.
§ 1º Serão consideradas crianças em situação de vulnerabilidade todas aquelas que estão expostas à violência, ao uso de drogas,abandono ou se encontram em condições inadequadas para desenvolver-se física, emocional e/ou psicossocialmente.
§ 2º A comprovação da situação de vulnerabilidade será realizada mediante parecer técnico do Conselho Tutelar e do Centro de Referência de Assistência Social- CRAS em consonância com a Assistente Social e a REDE DE PROTEÇÃO.
§ 3º A comprovação de deficiência ou transtorno se dará mediante apresentação de laudo médico.
Art.7º – A ocupação das vagas decorrentes de cancelamento de matrícula, de transferência ou do desligamento por infrequência, deverá seguir a ordem de Classificação no cadastro de vagas ou se basear no artigo 4 desta normativa.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação entrará em contato com a família para efetivação da matrícula seguindo os critérios anteriormente definidos.
§ 1º Serão realizadas quatro tentativas de contato, através de ligação telefônica, mensagem via whatsapp, publicação no facebook da prefeitura e mídia local, não havendo retorno dos responsáveis a vaga será destinada para o próximo da lista.
Art. 9º – Se for comunicado da vaga o responsável optar por não realizar a matricula, deverá desistir ou passar para o final da lista de espera.
CAPITULO II
DAS MATRÍCULAS
Art. 10º – A matricula será realizada mediante disponibilidade de vaga.
Art. 11º – São documentos obrigatórios para a matrícula:
a) Original e cópia da certidão de nascimento;
b) Cópia do RG e CPF do aluno ( caso possuir);
c) Cópia ou original de comprovante de residência ou pode ser uma correspondência de empresa ou comércio;
d) Declaração de vacinação ( retirar nos postos de saúde mediante apresentação da carteira de vacinação);
e) Participantes do Programa Bolsa Família ( cad. ùnico, NIS do aluno e NIS do responsável).
§ 1º A falta de apresentação de qualquer documento obrigatório impossibilitará a realização da matrícula.
Art.12º – No ato da matrícula será respeitada a lista de cadastro.
CAPITULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art.13º- Os pedidos de transferências deverão ser realizadas na Secretaria Municipal de Educação pelo pai/mãe ou responsável legal.
Art.14º – Os pedidos de transferência para outros municípios dos alunos do infantil IV e V deverão ser solicitados mediante apresentação do atestado de vaga da instituição de destino.
Art. 15º – Para os pedidos de transferência entre os Centros Municipais de Educação Infantil- CMEIS e /ou Escolas, deverá ser respeitada a disponibilidade de vaga, não havendo carência para o pedido de transferência.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16º- É dever da Documentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação e Esportes alimentar as listas de cadastros, bem como as transferências, receber as famílias e todo último dia do mês repassar a atualização da lista para o responsável do Portal de Transparência, sem tolerância de atraso.
Art. 17º- Somente o setor de Documentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação poderá informar aos interessados se há disponibilidade de vagas nas instituições ou não, quando houver o questionamento diretamente nas instituições, a equipe diretiva deve encaminhar a Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
Art. 18º – É de responsabilidade do setor de Documentação Escolar preencher de imediato a vaga aberta, se para esta tiver pedido de transferência ou cadastro em lista de espera, dentro do número de vagas apresentadas por turma.
Art. 19º – Às direções ou auxiliar de direção cabe receber os alunos novos mediante e somente, com a apresentação de documento de matrícula emitido pelo setor de Documentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
Art. 20º – É de responsabilidade das direções ou auxiliar de direção informar ao setor de Documentação Escolar o abandono de alunos matriculados nos CMEIs, quando atingidas 10 faltas alternadas ou 7 consecutivas.
Art. 21º – É de responsabilidade das direções e das coordenações alimentar o sistema SERPE (evasão escolar) da infrequência ou abandono escolar dos alunos do infantil IV e V, bem como manter o setor de Documentação escolar informado.
Art, 22º – É de responsabilidade das direções o comparecimento para assinatura de documentos, em 72 horas, quando solicitado pelo setor de documentação Escolar, evitando assim, atrasos nos processos de movimentação documental dos alunos.
Art. 23º – É de responsabilidade das direções a entrega, no prazo determinado, de documentos, relatórios, planilhas, pareceres, bem como dados conferidos e preenchidos devidamente.
Art. 24º- Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação com intermédio do Núcleo Regional de Educação da Área Metropolitana Sul.
Art. 25º - Esta instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.
Campo do Tenente, 30 de abril de 2024.
Caroline Tiburski Bonamigo
Secretária Municipal de Educação e Esportes
Decreto 193/2024